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Vejam o vídeo
deste viado e tirem suas próprias conclusões: |
| Art. 7º. A participação do advogado
em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro
meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve
limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos
jurídicos de interesse geral, visando a objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos
para esclarecimento dos destinatários. Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. http://www.oab.org.br/msProvimento.asp? |